quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

JORNAL OPOPULAR

Subsídios e a folha salarial do Estado

A Constituição Federal, nos parágrafos 4º e 8º do art. 39, dispõe que a remuneração dos servidores públicos, desde que organizados em carreira, poderá ser fixada mediante subsídio. O subsídio, uma espécie remuneratória, deve ser estipulado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outro penduricalho, com exceção das vantagens previstas constitucionalmente para todos os trabalhadores, como 13º salário e férias remuneradas acrescidas de um terço.

Admite-se, o que me parece justo, o pagamento de gratificação para o exercício de funções de confiança, sempre respeitando o teto salarial, que para o Estado encontra-se estabelecido no art. 92 da Constituição Estadual, nos termos da atual redação conferida pela Emenda Constitucional n° 42/2008.

O subsídio, ao eliminar os penduricalhos, possibilita ao administrador público o confiável planejamento e o total controle das despesas com pessoal. Reportagem publicada domingo neste jornal, constata a preocupação do governo estadual com o excesso de benefícios na folha salarial a ponto de inviabilizar, em cinco anos, as finanças do Estado. A adoção do subsídio nos casos indicados é caminho seguro para evitar o crescimento vegetativo automático da folha salarial e implantar uma gestão de pessoal responsável.

O subsídio como forma de pagamento do servidor público já foi adotado por algumas categorias jurídicas no Estado, como procuradores e delegados, e, ainda, por entidades federadas – é mais transparente e promove a homogeneização da remuneração das variadas classes funcionais, inclusive entre servidores ativos e inativos.

Não se pode admitir que o servidor público seja usado como bode expiatório para justificar as dificuldades financeiras do Estado, seja porque o maior patrimônio de qualquer empreendimento, público ou privado, é a força humana de trabalho, seja porque a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe um limite de gastos com pessoal calculado sobre a receita corrente líquida e que não pode ser ultrapassado. Entretanto, se há maneiras de implementar mudanças que ao mesmo tempo não prejudiquem os servidores e auxiliem no equilíbrio das finanças públicas, estas devem ser prontamente utilizadas. O princípio da eficiência incentiva exatamente esse tipo de atuação do gestor público: de forma menos onerosa, buscar os melhores resultados.

A implantação do subsídio, ao permitir o total controle dos gastos com pessoal, deve representar o anseio de todos aqueles administradores públicos que se preocupam em gerir os negócios públicos em consonância com os princípios fundamentais do Estado democrático de direito.
Ruth Barros Pettersen da Costa é presidente da Associação de Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

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