domingo, 19 de junho de 2011

Homoafetividade

Juiz anula contrato de união estável entre gays


Magistrado diz que STF não tem poder para alterar normas da Constituição, a não ser que união seja reconhecida pela Justiça

Odílio Cordeiro e Léo Mendes: união estável questionada O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, determinou, de ofício, na sexta-feira à tarde, o cancelamento do primeiro contrato de união estável celebrado em Goiás, após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da união homoafetiva como entidade familiar, no dia 5 de maio passado. Ele entende que a corte suprema não tem competência para alterar normas contidas na Constituição Federal, que apenas aponta homem e mulher como formadores da família.

O magistrado mandou ainda que seja comunicado a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil da comarca da capital para que se abstenham de proceder a qualquer escrituração de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo sem que haja, anteriormente, expressa determinação em sentença judicial de reconhecimento do relacionamento.

O magistrado analisou o caso de ofício por entender que se trata de assunto de ordem pública. Ele justifica a decisão argumentando que mesmo o STF tendo estendido os direitos dos casais heterossexuais aos homossexuais, ele não tem competência para mudar o texto contido na Constituição. Quem tem de fazê-lo, diz, é o Congresso Nacional, que tem representantes eleitos pelo povo.

Jeronymo afirma que "o Judiciário não pode ampliar o leque de proteção constitucional da Família, para incluir neste conceito positivo outro tipo de coabitação, contrário senso daquilo que se sedimentou e evoluiu como comportamento natural na sociedade."

Ele cita que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. "A idéia de um terceiro sexo, decorrente do comportamento social ou cultural do indivíduo, quando confrontada com a realidade natural e perante a Constituição Material da Sociedade, não passa de uma ficção jurídica, incompatível com o que se encontra sistematizado no ordenamento jurídico constitucional."

0 Comentar: